AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
Muito se houve falar que O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) proibiram o cidadão “comum” de possuir armas de fogo para a sua autoproteção. Isso não é verdade, ocorre que foi estabelecida uma maior dificuldade para a conclusão do processo.
O Referendo de 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os brasileiros exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de fogo e munições em território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento” e foi objeto da consulta popular a seguinte pergunta: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94% dos votantes respondendo “Não”, impedindo o dispositivo de entrar em vigor.
A grande “artimanha” utilizada pelo governo foi consultar o povo brasileiro exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. Conforme esclarece o Advogado Ivan Pareta, as demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.
Para uma melhor compreensão sobre o assunto é preciso esclarecer que existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no território nacional:
- SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas.
- SINARM – Sistema Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de fogo.
O cidadão “comum” quando pretende adquiriruma arma para a sua defesa, ou tomar os procedimentos para renovar o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e realizar diversos procedimentos preestabelecidos e normatizados.