AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO
O porte de arma de fogo, em regra, é proibido para o cidadão “comum” nos termos do art. 6º, do “Estatuto do Desarmamento”. Entretanto, existem exceções. A posse consiste em manter a arma de fogo no interior da residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.
O art. 6º da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente, a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender às demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.
O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
O cidadão que precisa portar uma arma de fogo para a sua defesa também poderá ter o requerimento de porte deferido, mas são cada vez mais raros os casos onde a Polícia Federal tem compreendido como necessária tal autorização.
Para requerer o porte de arma de fogo o cidadão já deverá possuir uma arma devidamente registrada junto ao SINARM e, além de demonstrar preencher todos os requisitos supramencionados para o registro, deverá provar a efetiva necessidade do porte por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física (elaborando declaração por escrito e juntando provas que demonstrem a necessidade do porte).
Os testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o porte de arma de fogo são mais rigorosos do que os realizados para o registro e, no caso do porte, será realizada uma entrevista com o interessado para que explique os motivos do requerimento ao Policial Federal responsável pela emissão da autorização.
No caso de ser deferido o pedido, deverá ser paga mais uma taxa no valor de R$ 1.000,00, referente à expedição do porte, que terá a validade máxima de 5 anos (normalmente autorizam por no máximo 3 anos, para coincidir com a validade do registro), podendo ser renovado se comprovados novamente os requisitos.
Sempre que o cidadão que possui autorização para portar a arma de fogo estiver com a arma fora do seu local de registro (casa ou local de trabalho) deverá estar em posse dos documentos de registro e de porte, além da sua identificação.
Para requerer o porte de arma é necessário, portanto, apresentar os mesmos documentos necessários ao registro, informando ao psicólogo e instrutor de tiro que deverá realizar os exames específicos para o porte e, também, deverá agendar entrevista no Departamento de Polícia Federal.
Existem inúmeros projetos de lei visando revogar o “Estatuto do Desarmamento”. Alguns objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às armas de fogo, outros são ainda mais rigorosos e visam extinguir este direito. Até que ocorram mudanças políticas e legais os procedimentos acima descritos continuam sendo os necessários para que o “cidadão de bem” possa exercer plenamente o seu direito à legítima defesa.